- Introdução
O salário-maternidade é um dos benefícios mais significativos da
Previdência Social brasileira, pois representa a materialização da proteção constitucional
à maternidade e à família. A Constituição Federal de 1988, em seus artigos 6º, 7º, XVIII e
201, II, consagra a proteção à gestante e assegura o direito à licença e ao benefício
previdenciário. Historicamente, o acesso a esse direito foi restrito por barreiras
burocráticas e pela informalidade no mercado de trabalho, o que afetou, principalmente,
mulheres de baixa renda.
A proposta deste artigo é analisar a recente mudança ocorrida em 2025,
que permite o recebimento do salário-maternidade com apenas uma contribuição ao
INSS, destacando seus reflexos jurídicos e sociais tanto para trabalhadoras urbanas
quanto para trabalhadoras rurais. O texto busca oferecer uma abordagem técnica, mas
acessível, que contribua para a difusão de informações entre as mulheres sobre seus
direitos previdenciários.
- Breve histórico do salário-maternidade no Brasil
A trajetória do salário-maternidade acompanha a evolução do sistema
previdenciário brasileiro. Desde a Lei Eloy Chaves, em 1923, até a consolidação da Lei
nº 8.213/91, a proteção à maternidade foi se ampliando gradualmente. Até 1991, o
benefício era limitado às trabalhadoras formais, deixando de fora milhões de mulheres
rurais e informais.
Com a Constituição Federal de 1988, a proteção à maternidade passou a
ser um direito social fundamental, alcançando não apenas as trabalhadoras urbanas, mas
também as rurais e autônomas. Essa inclusão representou um marco na luta por igualdade
de gênero e pela valorização do trabalho feminino.
- Conceito e fundamentos jurídicos do benefício
O salário-maternidade é regulamentado pelos artigos 71 a 73 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de um benefício pago pelo INSS à segurada gestante, adotante ou
guardiã de criança, durante o afastamento de suas atividades por motivo de parto, adoção
ou guarda judicial.
O benefício concretiza princípios constitucionais como a dignidade da
pessoa humana, a proteção à maternidade, a solidariedade social e a igualdade de gênero.
Esses fundamentos tornam o salário-maternidade um instrumento essencial de justiça
social.
- A exigência de carência antes da reforma de 2025
Antes da mudança de 2025, as seguradas contribuintes individuais,
facultativas e as seguradas especiais precisavam comprovar pelo menos 10 contribuições
mensais para ter acesso ao salário-maternidade. Essa exigência, prevista no artigo 25,
inciso III, da Lei nº 8.213/91, era uma barreira injusta, sobretudo para mulheres em
situação de vulnerabilidade e informalidade.
Enquanto as empregadas, domésticas e avulsas não precisavam cumprir
carência, a trabalhadora autônoma ou rural enfrentava grandes obstáculos para garantir o
benefício. Essa distinção, na prática, aprofundava desigualdades sociais e de gênero.
- A virada jurisprudencial e legislativa
A virada aconteceu com o julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) nº 2110, pelo Supremo Tribunal Federal, entre 2024 e 2025.
O STF reconheceu que exigir dez contribuições para o salário-maternidade representava
uma forma de discriminação indireta contra mulheres em situação de vulnerabilidade,
violando os princípios da isonomia e da proteção à maternidade.
Em resposta, o INSS publicou a Instrução Normativa PRES/INSS nº
188/2025, extinguindo formalmente a exigência de carência mínima para a concessão do
benefício. Essa mudança entrou em vigor para requerimentos realizados a partir de 5 de
abril de 2024.
- A contribuição única e seus efeitos práticos
Com a nova regra, a segurada individual, facultativa, MEI ou especial
pode receber o salário-maternidade com apenas uma contribuição válida antes do evento
gerador. Isso representa um avanço inédito na inclusão social das mulheres.
Na prática, a medida facilita o acesso de trabalhadoras autônomas e rurais
ao benefício, reduzindo desigualdades históricas. A principal exigência que se mantém é
a qualidade de segurada, ou seja, estar vinculada ao regime do INSS no momento do
parto, adoção ou guarda.
- Diferenças entre o salário-maternidade urbano e rural
O benefício é semelhante em essência, mas difere quanto à comprovação e
ao valor. Para a mulher urbana, o vínculo empregatício ou o recolhimento das
contribuições é suficiente. Já a mulher rural, na condição de segurada especial, comprova
o exercício de atividade rural nos 12 meses anteriores ao parto, substituindo a
contribuição direta.
A reforma de 2025 unificou o tratamento no que diz respeito à carência,
eliminando distinções discriminatórias e reconhecendo o valor do trabalho no campo.
- Procedimentos, prazos e a nova prorrogação prevista na Lei nº 15.222/2025
O salário-maternidade pode ser solicitado de forma simples, pelo portal ou
aplicativo Meu INSS, sem necessidade de deslocamento até uma agência. O prazo para
requerer o benefício é de até cinco anos após o parto, adoção ou guarda judicial.
A segurada deve apresentar documentos pessoais, certidão de nascimento
ou termo de guarda, e comprovante de contribuição ou atividade rural, conforme o caso.
O valor do benefício varia de acordo com a categoria da segurada — podendo
corresponder à remuneração integral ou à média das contribuições.
Com a entrada em vigor da Lei nº 15.222/2025, em 29 de setembro de
2025, houve uma importante ampliação: agora o salário-maternidade e a licença poderão
ser prorrogados por até mais 120 dias, totalizando até 240 dias de afastamento em
situações específicas.
A prorrogação poderá ser concedida em casos de complicações médicas na
gestação ou parto, prematuridade com internação prolongada ou necessidades especiais
do recém-nascido. O pedido deve ser feito ao INSS, mediante comprovação médica.
Essa mudança reforça o compromisso do Estado com a proteção à
maternidade e à infância, reconhecendo que cada gestação tem particularidades e que o
cuidado materno nos primeiros meses de vida é essencial para o desenvolvimento
saudável da criança.
- Críticas, desafios e perspectivas futuras
Apesar do avanço, há desafios quanto à sustentabilidade do sistema
previdenciário e ao risco de fraudes. Por outro lado, a ampliação do acesso representa um
enorme ganho social e de justiça. É preciso investir em campanhas de conscientização
para que as mulheres conheçam seus direitos e saibam como acessá-los.
- Conclusão
A mudança de 2025 consolida o compromisso do Estado com a proteção à
maternidade e a igualdade de gênero. Permitir o recebimento do salário-maternidade com
apenas uma contribuição é uma medida de inclusão e justiça social.
O desafio agora é garantir que essa conquista seja amplamente divulgada e
que todas as mulheres — urbanas e rurais — possam usufruir plenamente desse direito,
fortalecendo a cidadania e a dignidade feminina.
Referências
- BRASIL. Constituição Federal de 1988.
- BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (Lei de Benefícios da Previdência
Social). - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Instrução Normativa PRES/INSS nº
188, de 2025. - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº 2110, julgada em 2024.
- JUSBRASIL. Salário-maternidade e a nova regra da contribuição única. Disponível em:
www.jusbrasil.com.br.
