Por Cristiane Regina Frazão Gomes de Lima
As separações começam muito antes de alguém retirar a aliança, arrumar as malas ou procurar um advogado. Elas começam quando o diálogo desaparece, quando o respeito deixa de existir ou quando uma mulher percebe que já não se reconhece dentro da própria relação, toleram àquele relacionamento por anos.
Mesmo quando a decisão parece inevitável, o medo costuma permanecer. Medo de perder os filhos, a casa, o padrão de vida, o patrimônio construído durante anos ou, simplesmente, de não conseguir recomeçar. A ansiedade e a depressão bateram à porta e entraram na mente daquela preciosa mulher. E como sair deste ciclo?
É nesse momento que a informação jurídica deixa de ser apenas conhecimento técnico e passa a representar proteção, autonomia e liberdade de escolha.
A separação pode encerrar uma relação, mas não encerra a sua essência, a identidade, a dignidade ou os direitos de uma mulher.
O discurso é real e verdadeiro. O divórcio não depende da autorização do outro
Uma das dúvidas mais frequentes entre mulheres que desejam se separar é: “E se ele não aceitar o divórcio?”
A resposta precisa ser clara: ninguém é obrigado a permanecer casado. Ninguém. O basta é necessário. Permita-se.
Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, o casamento civil pode ser dissolvido diretamente pelo divórcio, que gerou a nova redação do art. 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil. Não é necessário aguardar qualquer prazo, comprovar separação anterior, demonstrar traição, abandono ou atribuir culpa pelo fim da relação. A manifestação de vontade de um dos cônjuges é suficiente para que o vínculo seja encerrado. O Supremo Tribunal Federal também consolidou o entendimento de que a separação judicial não é requisito para o divórcio, sendo a separação extinta no ordenamento brasileiro.
Isso significa que o divórcio é um direito que não depende da concordância do outro cônjuge. É um direito potestativo, que é requerido pela a vontade de um dos cônjuges. Questões como partilha de bens, alimentos, custódia e convivência dos filhos podem continuar sendo discutidas, mas não devem servir como instrumento para impedir alguém de deixar o casamento.
O próprio Código Civil permite que o divórcio seja concedido antes da conclusão da partilha patrimonial. E ainda no referido Código, o divórcio está concentrado dos arts. 1571 a 1582.
Em outras palavras: ninguém pode usar o patrimônio, os filhos ou a demora de um processo como condição para manter uma mulher presa a uma relação que ela não deseja mais, nem mesmo as opiniões que dizem: “Não faça isso, você ficará sem nada” ou “Vai perder a oportunidade de morar na zona sul para voltar para zona norte” ou ainda, “Não o deixe, pois o que sua família irá dizer”. Basta. Essas opiniões alheias não elevam ninguém, pelo contrário leva a mulher ao fundo do poço.
Divórcio judicial ou em cartório?
Quando existe consenso entre os ex-cônjuges sobre o fim da relação e sobre os principais efeitos da separação, o divórcio pode, em determinadas situações, ser realizado por escritura pública em cartório, sempre com a assistência de advogado.
Desde a Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça, o divórcio consensual também pode ser realizado extrajudicialmente quando houver filhos menores ou incapazes, desde que todas as questões referentes à custódia, convivência e pensão alimentícia já tenham sido previamente resolvidas judicialmente.
Entretanto, quando não existe acordo, há ocultação de patrimônio, dependência econômica, violência, ameaça ou qualquer situação de vulnerabilidade, a via judicial pode oferecer instrumentos de proteção mais adequados, pois é o meio eficaz de se buscar os bens que ele ocultou durante meses ou anos daquela mulher.
O acordo somente é verdadeiramente consensual e válido quando as duas partes possuem liberdade para compreender, negociar e decidir. Consentimento obtido por medo, pressão emocional, dependência financeira ou ameaça não representa um acordo equilibrado.
A escolha correta do como agir deve ser o cerne do rompimento matrimonial. A escolha não deve ser feita apenas com base na rapidez. Deve considerar a segurança da mulher, a existência de filhos, a complexidade patrimonial e as circunstâncias concretas da família. Estar sob os olhos de uma advocacia especializada, é estar protegida num momento tão delicado e complexo.
O patrimônio não pertence apenas a quem aparece nos documentos. Ele pode ocultar bens sim.
Outra frase frequentemente ouvida por mulheres durante a separação é: “Está tudo no meu nome, então você não tem direito a nada”. Essa afirmação pode ser juridicamente equivocada.
A divisão patrimonial depende do regime de bens adotado no casamento ou na união estável. Na comunhão parcial, que é o regime aplicado à maioria dos casamentos quando não há escolha diferente, os bens adquiridos de forma onerosa durante a relação matrimonial, em regra, integram o patrimônio comum, ainda que estejam registrados somente em nome de um dos cônjuges. Existem exceções, como determinados bens adquiridos antes do casamento, recebidos por herança ou doação e outras situações previstas em lei. Por isso, a análise deve considerar a origem dos recursos, a data da aquisição, o regime patrimonial e os documentos existentes.
O patrimônio familiar também pode envolver imóveis, veículos, investimentos, quotas empresariais, aplicações financeiras, valores mantidos em contas, créditos, bens financiados e rendimentos provenientes de patrimônio comum. Da mesma forma, uma dívida não deve ser automaticamente transferida à mulher apenas porque foi contraída durante o casamento. É necessário verificar sua origem, sua finalidade e se os recursos foram efetivamente utilizados em benefício da família.
Antes de assinar qualquer renúncia, procuração, transferência de bem ou acordo de partilha, é indispensável compreender exatamente o que está sendo negociado. A pressa para “resolver tudo logo” pode produzir consequências financeiras que permanecerão por muitos anos. A figura da advocacia humanizada e especializada aqui precisa ser observada.
A dependência econômica não elimina direitos
Muitas mulheres diminuíram sua jornada profissional, interromperam estudos ou deixaram o mercado de trabalho para cuidar dos filhos, da casa e da estrutura familiar. Embora esse trabalho raramente apareça em contracheques ou extratos bancários, ele possui valor econômico e permitiu que o outro cônjuge desenvolvesse sua carreira e ampliasse sua renda. Por isso, o término da relação não deve ser analisado como se ambos os cônjuges sempre tivessem partido das mesmas oportunidades.
A pensão entre ex-cônjuges não é automática nem necessariamente vitalícia. Sua fixação depende das necessidades de quem pede, das possibilidades de quem paga e das circunstâncias concretas da família. Em determinados casos, pode ser estabelecida por um período de transição, permitindo que a pessoa reorganize sua vida, conclua estudos ou retorne ao mercado de trabalho.
Também existem situações em que podem ser discutidos alimentos compensatórios, especialmente quando o fim da relação provoca grave desequilíbrio econômico ou quando apenas um dos cônjuges permanece administrando e usufruindo o patrimônio comum. O reconhecimento desse direito depende das provas e particularidades de cada caso, não sendo uma consequência automática de todo divórcio, porém, é direito este tipo de indenização.
Reconhecer a dependência econômica produzida pela organização familiar não significa incentivar a acomodação. Significa compreender que anos de dedicação à família não podem ser tratados como se não tivessem existido. Guarda esta informação.
Os filhos não podem ser instrumentos de disputa
O fim da relação conjugal não encerra a responsabilidade parental. A custódia, convivência e pensão alimentícia devem ser definidas considerando o melhor interesse da criança ou do adolescente, e não como forma de recompensar, punir ou controlar o ex-companheiro.
A guarda compartilhada significa participação conjunta nas decisões relevantes da vida dos filhos. Ela não exige, necessariamente, que a criança permaneça exatamente metade do tempo em cada residência, nem elimina automaticamente a possibilidade de pagamento de pensão alimentícia.
Também é importante lembrar que o valor destinado aos filhos não constitui favor prestado à mãe. A pensão é um direito da criança e deve contribuir para despesas como moradia, alimentação, educação, saúde, transporte, lazer e demais necessidades compatíveis com sua realidade. Além dos pagamentos diretos, o trabalho diário de cuidado precisa ser reconhecido. Levar à escola, acompanhar consultas, organizar alimentação, auxiliar nas tarefas e permanecer disponível diante de imprevistos também representa contribuição concreta para o sustento e o desenvolvimento dos filhos.
Quando houver elementos que indiquem risco de violência doméstica ou familiar, a legislação brasileira determina que essa circunstância seja considerada na decisão sobre a custódia, podendo impedir a aplicação da guarda compartilhada. Muitas mulheres desconhecem esta possibilidade.
Quando existe violência, a segurança vem antes do acordo
Nem toda separação acontece em condições de igualdade. Em algumas relações, a mulher não possui acesso às contas bancárias, desconhece o patrimônio da família, tem seus documentos escondidos, é impedida de trabalhar ou precisa pedir dinheiro até para despesas básicas. Essas condutas podem caracterizar violência patrimonial.
A Lei Maria da Penha define como violência patrimonial, entre outras práticas, a retenção, subtração ou destruição de documentos, objetos, instrumentos de trabalho, bens, valores, direitos e recursos econômicos da mulher. Também são sinais de alerta a retirada injustificada de dinheiro das contas, a venda de bens sem conhecimento da mulher, a criação de dívidas em seu nome, a ocultação de patrimônio e o uso da dependência financeira como forma de controle. Nessas situações, a prioridade não deve ser convencer o agressor a realizar um divórcio amigável. A prioridade deve ser proteger a mulher, os filhos, os documentos, as provas e o patrimônio.
Buscar orientação jurídica antes de comunicar a decisão pode ser uma medida de segurança, especialmente quando há histórico de agressividade, ameaças ou controle financeiro.
Recomeçar também exige organização
Conhecer os próprios direitos não significa transformar o divórcio em uma guerra. Significa tomar decisões conscientes.
Antes de iniciar o processo, é recomendável reunir certidões, documentos pessoais, comprovantes de renda, declarações de imposto de renda, contratos, escrituras, documentos de veículos, extratos bancários, informações sobre investimentos, empresas, financiamentos, dívidas e despesas dos filhos. O máximo de informações é primordial para que se busque um divórcio justo e que não fira a dignidade daquela mulher.
Também é importante conhecer o orçamento mensal da família e calcular quais serão as necessidades financeiras depois da separação. Logo, quanto mais organizada estiver a documentação, menores serão os riscos de decisões precipitadas, ocultação patrimonial ou acordos injustos.
O acompanhamento jurídico individualizado permite identificar quais direitos realmente existem, quais provas precisam ser preservadas e qual estratégia oferece mais segurança para aquela mulher e seus filhos.
O fim de uma relação não é o fim de uma história. É recomeçar com posicionamento.
Separar-se não significa fracassar. O fracasso seria permanecer sem liberdade apenas por desconhecer os próprios direitos. Seria abrir mão do patrimônio construído durante anos por acreditar que “está tudo no nome dele”. Seria aceitar ameaças, controle financeiro ou acordos impostos pelo medo, se manter num ciclo vicioso de dependência.
O recomeço não acontece de uma única vez ou de uma hora para outra. Ele é construído por meio de pequenas decisões: buscar informação, organizar documentos, reconhecer a própria história, estabelecer limites e aceitar que uma nova vida pode começar depois do fim de uma relação.
O Direito das Famílias não existe apenas para formalizar separações. Ele também deve proteger pessoas, equilibrar relações e assegurar que nenhuma mulher seja obrigada a escolher entre sua dignidade e sua sobrevivência.
Logo, a separação pode ser o encerramento de um ciclo, muitas das vezes vicioso. Mas, quando acompanhada de informação, proteção e consciência, é libertador e com certeza representará o início de uma vida mais segura, posicionamento, autônoma e verdadeiramente plena.
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Cristiane Regina Frazão Gomes de Lima é advogada familiarista, com atuação estratégica e humanizada na defesa dos direitos das mulheres, crianças e adolescentes. Desenvolve seu trabalho nas áreas do Direito das Famílias e da advocacia extrajudicial, promovendo informação jurídica como instrumento de autonomia, proteção e transformação. Palestrante para mulheres com formação em PNL e oratória.
